Art. 85. Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, destinado à elaboração da aguardente de cana ou cachaça, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VIII – Dos destilados alcoólicos
Art. 85 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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