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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VIII – Dos destilados alcoólicos

Art. 84 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 84. Destilado alcoólico simples, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), sendo obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.

Parágrafo único O destilado alcoólico simples destinado à elaboração de bebidas alcoólicas deverá apresentar aroma e sabor provenientes do ingrediente utilizado e dos processos de fermentação e destilação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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