Art. 83. Mistela composta é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela e de 15% (quinze por cento) de vinho de mesa, adicionada de substância amarga, aromática ou da mistura destas.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VII – Das bebidas alcoólicas por mistura
Art. 83 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial