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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VII – Das bebidas alcoólicas por mistura

Art. 82 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 82. Mistela é o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), e com teor de açúcar não inferior a 100 g/L (cem gramas por litro), vedada a adição de sacarose ou outro adoçante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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