Art. 7º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, por produto ou grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam padrões de identidade e qualidade, podendo revê-los a qualquer tempo.
§ 1º Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:
I os requisitos de identidade e qualidade;
II a elaboração;
III a classificação;
IV a denominação;
V a marcação ou rotulagem;
VI a embalagem;
VII o modo de apresentação;
VIII os parâmetros analíticos;
IX a composição;
X o processo produtivo; e
XI outras disposições.
§ 2º O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de padrões físicos, referenciais fotográficos, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.
§ 3º O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do produto de origem vegetal.
§ 4º Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.