Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção I – Disposições gerais

Art. 7º do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, por produto ou grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam padrões de identidade e qualidade, podendo revê-los a qualquer tempo.

§ 1º Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:

I os requisitos de identidade e qualidade;

II a elaboração;

III a classificação;

IV a denominação;

V a marcação ou rotulagem;

VI a embalagem;

VII o modo de apresentação;

VIII os parâmetros analíticos;

IX a composição;

X o processo produtivo; e

XI outras disposições.

§ 2º O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de padrões físicos, referenciais fotográficos, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.

§ 3º O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do produto de origem vegetal.

§ 4º Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos