Art. 6º O produto de origem vegetal deverá atender aos seguintes aspectos:
I normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações;
IV conformidade com os limites de substâncias, de resíduos, de contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica;
V conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido;
VI produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e
VII elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.