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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção I – Disposições gerais

Art. 6º do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O produto de origem vegetal deverá atender aos seguintes aspectos:

I normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;

II qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

III ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações;

IV conformidade com os limites de substâncias, de resíduos, de contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica;

V conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido;

VI produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e

VII elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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