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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção IV – Das bebidas alcoólicas destiladas

Art. 59 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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