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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção II – Das bebidas não alcoólicas

Art. 39 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39. Bebida composta é a bebida obtida pela mistura de suco, de polpa, de extrato vegetal, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal.

Parágrafo único A bebida composta poderá ser elaborada partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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