Art. 35. Refrigerante é a bebida gaseificada com dióxido de carbono industrialmente puro, obtida pela dissolução de suco, polpa ou extrato vegetal em água.
Parágrafo único O refrigerante poderá ser elaborado a partir de preparado líquido, a ser estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.