Art. 33. Bebida vegetal é a bebida obtida de cereais, pseudocereais, leguminosas, oleaginosas ou coco, por processo tecnológico adequado, com aparência física e situações de consumo similares às do leite.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção II – Das bebidas não alcoólicas
Art. 33 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial