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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção II – Das bebidas não alcoólicas

Art. 32 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 32. Refresco é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa, de extrato de vegetal ou de partes comestíveis de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento.

Parágrafo único O refresco poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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