Art. 231. Os produtos de origem vegetal com características peculiares que, em função da natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção, de elaboração ou de comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto serão regulados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial