Art. 232. Este Decreto aplica-se a todas as fases da cadeia produtiva, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a origem, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade e a rastreabilidade dos produtos de origem vegetal.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 232 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial