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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 229 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 229. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá comunicar às autoridades competentes os indícios de ilícitos civis ou penais, sem prejuízo da representação, após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Parágrafo único A representação de que trata o caput será obrigatória quando a decisão final quanto à infração estiver relacionada à fraude ou a estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura e Pecuária ou houver indícios de irregularidades que configurem ilícitos civis ou penais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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