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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 228 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 228. Após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará o conselho profissional de classe do responsável técnico, quando:

I o responsável técnico incorrer em infração prevista neste Decreto; e

II a infração imputada ao estabelecimento estiver relacionada às atividades inerentes às atribuições do responsável técnico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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