Art. 227. Na rotulagem das bebidas importadas, deverá constar o número de registro do estabelecimento importador, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária..
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 227 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial