Art. 226. Na rotulagem das bebidas, exceto as importadas, deverá constar o número de registro do produto, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 226 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial