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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção VII – Da cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal

Art. 225 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 225. A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal perante o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas infrações graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado.

§ 1º A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da decisão administrativa definitiva, devendo a autoridade competente notificar ao respectivo conselho profissional.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o interessado poderá requerer nova habilitação, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido, de forma motivada, caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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