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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção VI – Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento

Art. 224 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 224. A aplicação da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento impedirá a concessão de novo registro, cadastro ou credenciamento pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único Decorrido o prazo previsto no caput, o interessado poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido de forma motivada caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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