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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção VI – Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento

Art. 223 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 223. A penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada ao infrator quando se constatar:

I infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

III extrapolação do prazo previsto no art. 222, § 1º, deste Decreto.

§ 1º A penalidade de que trata o caput poderá ser aplicada de forma subsequente no mesmo processo administrativo, no caso de o agente infrator estar sob penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento.

§ 2º O infrator será considerado notificado sobre a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento no momento da ciência da decisão da aplicação da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, e será desnecessária nova notificação ao infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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