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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção V – Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento

Art. 222 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 222. Os prazos de suspensão do registro, de cadastro ou de credenciamento serão fixados de forma motivada e proporcional à natureza da infração, aos danos e à sua extensão, limitados a noventa dias.

§ 1º Quando aplicada ao agente que esteja sob medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo, o prazo perdurará até a resolução da não conformidade, limitado a cento e oitenta dias.

§ 2º A contagem do prazo inicia-se na data de início dos efeitos da penalidade, em dias corridos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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