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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção V – Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento

Art. 221 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 221. A penalidade de suspensão do registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação previsto em lei sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas:

I infrações graves ou gravíssimas, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou

II descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.

§ 1º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial e atingir as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.

§ 2º Os produtos de origem vegetal elaborados ou produzidos durante o período de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento são considerados impróprios para o consumo, o uso, a distribuição e o comércio sob qualquer forma.

§ 3º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada independentemente da existência de medida acautelatória.

§ 4º É proibido e configura descumprimento da penalidade prevista no caput o registro ou a elaboração de novo produto cuja composição seja igual ou semelhante àquela do produto objeto da penalidade de suspensão de registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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