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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção V – Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento

Art. 220 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 220. A penalidade de suspensão recairá sobre o registro, o cadastro ou o credenciamento.

§ 1º Quando previsto em lei, qualquer outro ato público de liberação poderá ser suspenso.

§ 2º A suspensão pode atingir, de forma total ou parcial, as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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