Art. 219. O produto objeto de condenação poderá ser:
I destruído;
II destinado para outros fins;
III reprocessado; ou
IV doado a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereçam riscos à defesa agropecuária, à saúde pública, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os órgãos públicos e as entidades filantrópicas para os quais serão destinados os produtos condenados deverão se manifestar expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão e declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco à defesa agropecuária ou à saúde.
§ 2º A execução da condenação do produto prevista no caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.
§ 3º A destruição, a destinação para outros fins, o reprocessamento ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.