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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção IV – Da condenação do produto

Art. 219 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 219. O produto objeto de condenação poderá ser:

I destruído;

II destinado para outros fins;

III reprocessado; ou

IV doado a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereçam riscos à defesa agropecuária, à saúde pública, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os órgãos públicos e as entidades filantrópicas para os quais serão destinados os produtos condenados deverão se manifestar expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão e declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco à defesa agropecuária ou à saúde.

§ 2º A execução da condenação do produto prevista no caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.

§ 3º A destruição, a destinação para outros fins, o reprocessamento ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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