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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais

Art. 22 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou mineral responsável por sua classificação e característica sensorial, excetuando as versões artificiais de xarope e preparado sólido para refresco.

§ 1º A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, essa matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.

§ 2º O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrada à sua denominação o termo “artificial”.

§ 3º A água de coco e o suco a serem utilizados como ingredientes na elaboração de outra bebida deverão ser naturais, integrais ou concentrados, conforme o caso, vedada a utilização da versão adoçada desses ingredientes para essa finalidade.

§ 4º É permitida a utilização de suco ou água de coco desidratados na elaboração de bebida ofertada na forma de preparado sólido.

§ 5º A bebida concentrada ou desidratada, quando reconstituída, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida não concentrada ou não diluída.

§ 6º A definição, as especificações e as condições de utilização do álcool etílico potável de origem agrícola, inclusive quanto à matéria-prima utilizada e à forma de denominação, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida ou como líquido em sistemas de refrigeração, serão estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 7º A bebida não alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) e grãos de café ou seus equivalentes em extratos deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná e do café, respectivamente, sendo proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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