Art. 218. Deverão ser condenados os produtos impróprios ao uso ou consumo ao qual se destinam.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção IV – Da condenação do produto
Art. 218 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial