Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção IV – Da condenação do produto

Art. 217 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 217. A condenação poderá ser aplicada ao produto de origem vegetal e aos itens relacionados diretamente ao produto que não atenderem ao disposto neste Decreto, conforme procedimento especificado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único A condenação do produto poderá ser aplicada quando o produto estiver sob medida cautelar ou não.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos