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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção III – Da multa

Art. 216 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 216. A multa poderá será aumentada em 20% (vinte por cento) no patamar máximo da faixa aplicável, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando:

I praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;

II causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a infração;

III movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário; e

IV deixar de realizar o recolhimento do produto de origem vegetal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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