Art. 211. A penalidade de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção II – Da advertência
Art. 211 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial