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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção I – Disposições gerais

Art. 210 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 210. Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:

I a natureza da infração;

II os antecedentes do infrator;

III as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I o infrator ser primário;

II a infração ter sido cometida acidentalmente;

III a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto de origem vegetal ou dos serviços relacionados; e

IV o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou minorou ou reparou suas consequências, até o final do prazo de apresentação da defesa.

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

I o infrator ser reincidente;

II a infração acarretar vantagem econômica ao agente;

III o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;

IV a infração ter consequência danosa, caracterizando risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente; e

V o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança.

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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