Art. 209. Cabe ao agente infrator arcar com o ônus e as providências decorrentes da execução das penalidades previstas neste Decreto, nos limites da decisão administrativa e na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção I – Disposições gerais
Art. 209 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial