Art. 208. Quando, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, for apurada a prática de duas ou mais infrações distintas, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção I – Disposições gerais
Art. 208 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial