Art. 207. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, independentemente das medidas cautelares aplicadas, o agente que incidir em infrações relativas à fiscalização de produto de origem vegetal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I advertência;
II multa;
III condenação do produto;
IV suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.
§ 1º A suspensão poderá incidir total ou parcialmente sobre atividades, linhas ou produtos.
§ 2º A cassação recairá sobre o registro, cadastro, credenciamento ou habilitação específicos a que se refere.