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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES · Seção I – Disposições gerais

Art. 207 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 207. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, independentemente das medidas cautelares aplicadas, o agente que incidir em infrações relativas à fiscalização de produto de origem vegetal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I advertência;

II multa;

III condenação do produto;

IV suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e

VI cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

§ 1º A suspensão poderá incidir total ou parcialmente sobre atividades, linhas ou produtos.

§ 2º A cassação recairá sobre o registro, cadastro, credenciamento ou habilitação específicos a que se refere.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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