Art. 206. Constituem infrações de natureza gravíssima:
I funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem o registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
II exercer atividade que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
III fazer funcionar ou manter estabelecimento ou seção em funcionamento durante medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação do produto;
IV fazer funcionar o estabelecimento sem infraestrutura básica ou condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas adequadas à segurança do produto;
V não possuir programa de autocontrole quando obrigado por lei;
VI não implementar programa de autocontrole quando obrigado por lei;
VII deixar de atender aos requisitos mínimos do programa de autocontrole estabelecidos em legislação;
VIII deixar de atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade, de inocuidade e dos aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos adequados e de segurança dos produtos de origem vegetal;
IX fazer funcionar o estabelecimento sem garantir a execução de boas práticas em seus processos e atividades;
X manter em depósito sem a devida identificação, comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal impróprio ao consumo.
XI fraudar produto de origem vegetal;
XII utilizar, na elaboração de produto de origem vegetal, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, coadjuvante ou processo não autorizado;
XIII comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à saúde, não autorizadas ou em limites superiores ao máximo permitido;
XIV deixar de realizar, ou realizar de forma incompleta, o recolhimento obrigatório de produto de origem vegetal;
XV causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas ou insuficientes;
XVI praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;
XVII movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário;
XVIII apresentar documento adulterado, falsificado ou com informações inexatas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIX omitir informações obrigatórias, prestar declaração falsa ou inexata perante o Ministério da Agricultura e Pecuária; e
XX descumprir as penalidades de suspensão ou de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.