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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES · Seção V – Das infrações de natureza gravíssima

Art. 206 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 206. Constituem infrações de natureza gravíssima:

I funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem o registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

II exercer atividade que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

III fazer funcionar ou manter estabelecimento ou seção em funcionamento durante medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação do produto;

IV fazer funcionar o estabelecimento sem infraestrutura básica ou condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas adequadas à segurança do produto;

V não possuir programa de autocontrole quando obrigado por lei;

VI não implementar programa de autocontrole quando obrigado por lei;

VII deixar de atender aos requisitos mínimos do programa de autocontrole estabelecidos em legislação;

VIII deixar de atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade, de inocuidade e dos aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos adequados e de segurança dos produtos de origem vegetal;

IX fazer funcionar o estabelecimento sem garantir a execução de boas práticas em seus processos e atividades;

X manter em depósito sem a devida identificação, comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal impróprio ao consumo.

XI fraudar produto de origem vegetal;

XII utilizar, na elaboração de produto de origem vegetal, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, coadjuvante ou processo não autorizado;

XIII comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à saúde, não autorizadas ou em limites superiores ao máximo permitido;

XIV deixar de realizar, ou realizar de forma incompleta, o recolhimento obrigatório de produto de origem vegetal;

XV causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas ou insuficientes;

XVI praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;

XVII movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário;

XVIII apresentar documento adulterado, falsificado ou com informações inexatas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIX omitir informações obrigatórias, prestar declaração falsa ou inexata perante o Ministério da Agricultura e Pecuária; e

XX descumprir as penalidades de suspensão ou de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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