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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção V – Do produto impróprio

Art. 200 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 200. Considera-se impróprio para uso ou consumo, na forma em que se apresenta, no todo ou em parte, o produto de origem vegetal que tenha sua inocuidade, sua identidade, sua qualidade, sua conformidade ou sua segurança comprometidas, bem como aquele que:

I represente risco à saúde humana ou animal;

II esteja desclassificado;

III tenha sido fraudado;

IV não tenha procedência conhecida ou tenha sido elaborado com matérias-primas e ingredientes sem procedência conhecida;

V não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento regularizado no Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI esteja com prazo de validade expirado; e

VII tenha sido elaborado durante o período de vigência de:

a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; ou

b) penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Parágrafo único O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, outros critérios para definir produto impróprio para uso ou consumo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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