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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção IV – Da medida cautelar de destruição ou devolução à origem de produto de origem vegetal

Art. 199 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 199. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição, devolução à origem ou ao local de embarque de produto de origem vegetal, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser devolvido ao exterior para outro país diferente da origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único O produto poderá ser destruído em caso de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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