Art. 199. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição, devolução à origem ou ao local de embarque de produto de origem vegetal, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser devolvido ao exterior para outro país diferente da origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único O produto poderá ser destruído em caso de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador.