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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção III – Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto

Art. 198 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 198. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto poderá ser aplicada nas seguintes situações:

I indício ou constatação de fraude;

II indício, suspeita ou constatação de irregularidade, com potencial risco à saúde ou prejuízo ao consumidor;

III ausência de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV execução, por parte do estabelecimento, de atividade não autorizada em seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;

V estabelecimento em funcionamento sem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas;

VI estabelecimento em funcionamento sem a infraestrutura básica, conforme critérios estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VII estabelecimento em funcionamento sem responsável técnico, quando exigido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

VIII quando o agente dificultar, causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou ocultar o produto a ser fiscalizado;

IX quando o agente praticar assédio, agressão física ou verbal, ameaçar ou causar constrangimento ao agente fiscalizador;

X execução de serviço de classificação vegetal por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto de origem vegetal ou que esteja com a credencial vencida, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;

XI prestação de serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, aos materiais, às metodologia e aos equipamentos ou em desconformidade com os atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e com legislação específica; e

XII irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço objeto da certificação, do credenciamento ou do registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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