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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção III – Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto

Art. 197 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 197. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto tem por finalidade impedir a execução de uma atividade, de uma etapa, de uma linha de produção ou de um processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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