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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção II – Da medida cautelar de apreensão de produto

Art. 196 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 196. A pedido do agente fiscalizado, antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, e mediante autorização da fiscalização, o produto apreendido poderá ser reprocessado ou destinado para outros fins, sob a responsabilidade e às expensas do agente fiscalizado.

Parágrafo único A fiscalização poderá determinar que o produto reprocessado ou destinado para outros fins seja submetido a tratamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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