Art. 195. O órgão fiscalizador poderá coletar amostra e realizar análise de fiscalização no produto apreendido.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção II – Da medida cautelar de apreensão de produto
Art. 195 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial