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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção II – Da medida cautelar de apreensão de produto

Art. 194 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 194. São proibidos a movimentação, a remoção, a modificação, o desvio, a subtração, a substituição, o extravio ou a comercialização, parcial ou total, do produto objeto de apreensão.

Parágrafo único Em caso de comprovada necessidade, poderá haver a movimentação e a remoção do produto apreendido para outro local, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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