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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção II – Da medida cautelar de apreensão de produto

Art. 193 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 193. Na aplicação da medida cautelar de apreensão de produto, a autoridade fiscalizadora poderá nomear o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.

§ 1º Caso não seja possível a assunção do encargo pelo indicado, a autoridade procederá à nomeação de outro depositário.

§ 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo:

I a identificação do bem e o seu estado;

II o local de custódia;

III os deveres de guarda, conservação e apresentação;

IV as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e

V as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.

§ 3º O encargo é pessoal e intransferível, exceto se houver anuência expressa da autoridade fiscalizadora.

§ 4º Em caso de necessidade comprovada, a autoridade poderá substituir o depositário ou alterar o local de armazenamento, de ofício ou a requerimento, com autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber.

§ 5º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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