Art. 193. Na aplicação da medida cautelar de apreensão de produto, a autoridade fiscalizadora poderá nomear o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.
§ 1º Caso não seja possível a assunção do encargo pelo indicado, a autoridade procederá à nomeação de outro depositário.
§ 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo:
I a identificação do bem e o seu estado;
II o local de custódia;
III os deveres de guarda, conservação e apresentação;
IV as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e
V as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.
§ 3º O encargo é pessoal e intransferível, exceto se houver anuência expressa da autoridade fiscalizadora.
§ 4º Em caso de necessidade comprovada, a autoridade poderá substituir o depositário ou alterar o local de armazenamento, de ofício ou a requerimento, com autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber.
§ 5º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal.