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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção II – Da medida cautelar de apreensão de produto

Art. 192 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 192. A medida cautelar de apreensão de produto poderá ser aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora e mediante fundamentação, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade, qualidade, conformidade e segurança ou, ainda, inobservância ao disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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