Art. 191. A medida cautelar de apreensão de produto tem por finalidade retirar do detentor a posse do produto de origem vegetal, da matéria-prima, do ingrediente, do coadjuvante de tecnologia, de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, do produto de uso enológico, do rótulo ou de similares, da embalagem, do utensílio, do equipamento, da mídia eletrônica, do computador, do envoltório ou do contentor apreendido.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção II – Da medida cautelar de apreensão de produto
Art. 191 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial