Art. 190. Caberá ao agente fiscalizado arcar com o ônus e as providências decorrentes da medida cautelar aplicada.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção I – Disposições gerais
Art. 190 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial