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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO · Seção I – Disposições gerais

Art. 189 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 189. A medida cautelar será mantida enquanto presentes os elementos que a justifiquem.

§ 1º O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução da não conformidade, quando for o caso.

§ 2º Caberá ao agente fiscalizado as providências necessárias para comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar.

§ 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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