Art. 19. Na elaboração da bebida, poderão ser empregados aditivo alimentar e coadjuvante de tecnologia de fabricação, quando previstos em norma específica de outros órgãos e em conformidade com seu padrão de identidade e qualidade.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais
Art. 19 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial