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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais

Art. 18 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. Os ingredientes permitidos na elaboração das bebidas estarão previstos neste Decreto, nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros órgãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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