Art. 18. Os ingredientes permitidos na elaboração das bebidas estarão previstos neste Decreto, nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros órgãos.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais
Art. 18 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial