Art. 188. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar as seguintes medidas cautelares:
I apreensão de produto;
II suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III destruição ou devolução à origem de produtos de origem vegetal, quando constatada importação irregular ou a introdução irregular na República Federativa do Brasil.
§ 1º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 2º As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente no processo administrativo, mesmo a partir do julgamento em primeira instância.
§ 3º A medida cautelar poderá ser aplicada ainda quando a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária para impedir a continuidade da irregularidade.
§ 4º A aplicação da medida cautelar será formalizada com indicação de sua motivação, seu alcance e seu fundamento jurídico.
§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fazer uso de lacres ou de outros meios para garantir a eficácia da medida cautelar aplicada.
§ 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação da medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata, pelo próprio sistema de emissão de documentos de fiscalização, pela inclusão e disponibilização do documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou por outro meio, quando retornar à sede do órgão fiscalizador.