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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção X – Do sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal

Art. 187 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 187. Compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de Auditores Fiscais Federais Agropecuários do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a execução das seguintes atividades relacionadas ao SISBI-POV:

I coordenação do SISBI-POV;

II auditoria de adesão e manutenção de equivalência dos serviços de inspeção de produtos de origem vegetal ao SISBI-POV;

III registro de estabelecimento e de produto;

IV gestão da fiscalização do autocontrole dos agentes;

V fiscalização e a certificação da importação e exportação de produto de origem vegetal;

VI gestão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

VII outras atividades necessárias para o enfrentamento do risco à defesa agropecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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